A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE BULLYING E CYBERBULLYING
- Magda Miranda
- 10 de nov. de 2021
- 3 min de leitura

Atualmente a instituição de ensino pode ser responsabilizada civilmente pela prática de bullying no ambiente escolar onde se insere o ofensor e o ofendido.
Em 2015 entrou em vigor a Lei 13.185/2015 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (BULLYING). Esta Lei prevê que as instituições de ensino têm o dever de promover campanhas de conscientização e desenvolver planos de ações para combater as intimidações no ambiente escolar.
Este dever também está previsto no contrato de prestação de serviços escolares, pois há um dever intrínseco de cuidado e proteção da integridade psíquica e física do aluno, bem como promover um ambiente saudável, igualitário e que atenda às necessidades de cada aluno no ambiente escolar.
Por outro lado, os pais também possuem a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados pelos seus filhos menores.
Portanto, quando ocorre a prática de bullying, há dois polos para se pedir a reparação do ofendido:
Primeiro, dos pais, com base no artigo 932, inciso I, do Código Civil[1], tanto quando o bullying é praticado na escola, como no caso do cyberbullying que é a prática de intimidação sistemática a alguém por meio da internet ou tecnologias relacionadas. O cyberbullying consiste, em suma, na utilização do espaço cibernético para intimidar e hostilizar uma pessoa de modo continuado.
Segundo, da escola, nos casos de bullying tradicional porque a intimidação sistemática ocorre no ambiente físico da escola.
Há diversos dispositivos legais que podem amparar essa opção, que vão desde o artigo 37, 6º, da Constituição:
“Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”,
até o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”,
passando, já aí no caso das escolas privadas, pelo artigo 932, IV, do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.
Em matéria de bullying e cyberbullying, um eventual pedido de reparação específica por meio da implantação de um programa de conscientização dos alunos destinado a evitar casos futuros – cumulado ou não com alguma indenização em dinheiro – pode constituir solução interessante e contar com a simpatia dos nossos tribunais, como já acontece no exterior.
Recentemente (2018), foi publicada a Lei 13.663, que parece ter se inclinado por esse caminho: sem afastar a responsabilidade civil das escolas, afirmou que “os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (…) promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”, bem como “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.”
A verdade é que o dramático problema do bullying e do cyberbullying só se resolverá com uma participação proativa não apenas das escolas, mas também dos pais, do Poder Público e de toda a sociedade civil.
[1] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
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