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  • Foto do escritor: Magda Miranda
    Magda Miranda
  • 19 de abr. de 2022
  • 1 min de leitura

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Reajuste abusivo dos planos de saúde

Atualmente, existem dois reajustes para os planos de saúde: o reajuste anual (aplicado todo ano, no mês de aniversário contrato, sendo igual para todos os beneficiários) e o reajuste por faixa etária (aplicado conforme a mudança de idade do usuário).

O último reajuste permitido por faixa etária é aos 59 anos. A partir dos 60 anos, deve ser aplicado somente o reajuste anual.

Importante ressaltar que o reajuste deve estar OBRIGATORIAMENTE previsto em contrato, bem como, os prestadores estão limitados ao percentual máximo de reajuste divulgado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Diante da existência de diferentes contratos e dúvidas quanto aos reajustes aplicados, o escritório Patella e Miranda atua na assessoria para a revisão de contratos, auxiliando o contratante do Plano de Saúde. Contate-nos.

 
 
 

Um médico foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.


A mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência do abdômen, mas o excesso de gordura não foi retirado e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, ela buscou ajuda judicial. Em primeira instância, o cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.


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O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, portanto, não existe a obrigação de indenizar.


O médico, por sua vez, afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Pediu pela diminuição dos valores das indenizações.


Por fim, a autora pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.


Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato, não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.


No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.


Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico. Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.


 
 
 

O STF ao longo dos últimos aos firmou jurisprudência no sentido de que - O CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO É DEVIDO POR FORÇA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (Art. 6º, CF).

O STF firmou a tese de solidariedade que – todos os entes da Federação (União, Estado e Município) são solidários quanto ao dever de custear tratamentos à saúde – ocasionando o direcionamento destas demandas à União, já que possui mais recursos do que outros entes da Federação.

A partir daí o STF passou a aprofundar este assunto ouvindo representantes de diversos setores envolvidos, ficando constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde pelos gestores locais.

Assim, nos últimos cinco anos, observa-se uma tendência do STF na recomendação aos juízes para que sejam mais cautelosos, avaliando cada caso sob critérios de necessidade.

Isso porque, obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, podendo prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.


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Alguns critérios estabelecidos:

1. O STF diferencia tratamentos experimentais de tratamentos reconhecidos (apesar de não testados pelo sistema brasileiro). Em princípio os tratamentos experimentais estão excluídos da cobertura estatal, salvo em situações EXCEPCIONAIS.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamentos por decisão judicial;

3. É possível a concessão judicial de medicamentos sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchido três requisitos:

i.A existência de pedido de registro, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

ii.A existência de registro em agências do exterior;

iii.A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4. As ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem ser necessariamente propostas em face à União.


Como fica o portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprar medicamentos de alto custo?

Ainda não há consenso no STF quanto a este tema. As teses são:

  1. Depende da comprovação da imprescindibilidade; de impossibilidade de substituição do fármaco e da impossibilidade financeira do portador da doença (Ministro Marco Aurélio).

  2. Dependa da comprovação da hipossuficiência financeira do paciente, da existência de laudo médico que comprove a necessidade do medicamento elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina baseado em evidências, além da certificação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) comprovando a existência de indeferimentos de incorporação do medicamento e a eficácia, segurança e efetividade do medicamento (Ministro Alexandre de Moraes).

  3. Segundo o Ministro Roberto Barroso, o fornecimento de medicamento de alto custo é possível apenas nas hipóteses excepcionais de: incapacidade financeira, comprovação que não houve indeferimento de incorporação do medicamento no SUS, comprovação da eficácia baseada em evidências e propositura necessariamente em face da União.

Portanto, ainda NÃO HÁ um ponto de vista comum – cabe ao presidente do STF cotejar as diversas teses e unificar estes entendimentos.

Diante de todos estes critérios estabelecidos pelo STF, verifica-se a dificuldade em requerer o fornecimento de medicamentos raro de alto custo, diante da urgência da demanda, onde, na grande maioria dos casos, está em risco a vida do paciente.

Resta ao advogado, representando o cliente que necessita do custeio do medicamento, estar muito atento a estas teses comprovando o diferencial do caso concreto e que a salvação do paciente dependa do medicamento experimental e/ou de alto custo.

 
 
 
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