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Um médico foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.


A mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência do abdômen, mas o excesso de gordura não foi retirado e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, ela buscou ajuda judicial. Em primeira instância, o cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.


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O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, portanto, não existe a obrigação de indenizar.


O médico, por sua vez, afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Pediu pela diminuição dos valores das indenizações.


Por fim, a autora pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.


Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato, não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.


No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.


Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico. Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.


 
 
 

O STF ao longo dos últimos aos firmou jurisprudência no sentido de que - O CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO É DEVIDO POR FORÇA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (Art. 6º, CF).

O STF firmou a tese de solidariedade que – todos os entes da Federação (União, Estado e Município) são solidários quanto ao dever de custear tratamentos à saúde – ocasionando o direcionamento destas demandas à União, já que possui mais recursos do que outros entes da Federação.

A partir daí o STF passou a aprofundar este assunto ouvindo representantes de diversos setores envolvidos, ficando constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde pelos gestores locais.

Assim, nos últimos cinco anos, observa-se uma tendência do STF na recomendação aos juízes para que sejam mais cautelosos, avaliando cada caso sob critérios de necessidade.

Isso porque, obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, podendo prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.


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Alguns critérios estabelecidos:

1. O STF diferencia tratamentos experimentais de tratamentos reconhecidos (apesar de não testados pelo sistema brasileiro). Em princípio os tratamentos experimentais estão excluídos da cobertura estatal, salvo em situações EXCEPCIONAIS.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamentos por decisão judicial;

3. É possível a concessão judicial de medicamentos sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchido três requisitos:

i.A existência de pedido de registro, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

ii.A existência de registro em agências do exterior;

iii.A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4. As ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem ser necessariamente propostas em face à União.


Como fica o portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprar medicamentos de alto custo?

Ainda não há consenso no STF quanto a este tema. As teses são:

  1. Depende da comprovação da imprescindibilidade; de impossibilidade de substituição do fármaco e da impossibilidade financeira do portador da doença (Ministro Marco Aurélio).

  2. Dependa da comprovação da hipossuficiência financeira do paciente, da existência de laudo médico que comprove a necessidade do medicamento elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina baseado em evidências, além da certificação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) comprovando a existência de indeferimentos de incorporação do medicamento e a eficácia, segurança e efetividade do medicamento (Ministro Alexandre de Moraes).

  3. Segundo o Ministro Roberto Barroso, o fornecimento de medicamento de alto custo é possível apenas nas hipóteses excepcionais de: incapacidade financeira, comprovação que não houve indeferimento de incorporação do medicamento no SUS, comprovação da eficácia baseada em evidências e propositura necessariamente em face da União.

Portanto, ainda NÃO HÁ um ponto de vista comum – cabe ao presidente do STF cotejar as diversas teses e unificar estes entendimentos.

Diante de todos estes critérios estabelecidos pelo STF, verifica-se a dificuldade em requerer o fornecimento de medicamentos raro de alto custo, diante da urgência da demanda, onde, na grande maioria dos casos, está em risco a vida do paciente.

Resta ao advogado, representando o cliente que necessita do custeio do medicamento, estar muito atento a estas teses comprovando o diferencial do caso concreto e que a salvação do paciente dependa do medicamento experimental e/ou de alto custo.

 
 
 
  • Foto do escritor: Magda Miranda
    Magda Miranda
  • 30 de jul. de 2021
  • 3 min de leitura

A cirurgia ortognática é aquela utilizada para corrigir os defeitos dos maxilares, terço médio da face, resultantes de um desalinhamento facial quando a utilização apenas de aparelhos ortodônticos se mostra insuficiente.

Para realizar tal cirurgia é necessária absoluta perícia e refinamento do cirurgião dentista, sendo tal cirurgia realizada e hospital com o paciente anestesiado.

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Conclui-se que, em regra, a obrigação do profissional cirurgião dentista é de resultado, principalmente quando o objeto do contrato é a melhoria estética do paciente.

Porém, há casos que, além de melhoria estética, o objetivo do contrato também é a cura do paciente, resultando que a obrigação do contrato de prestação de serviço é de MEIO. Sendo obrigação de meio, é necessário analisar se o profissional agiu com zelo, cuidado, diligência, ética, com o emprego de toda boa técnica e de acordo com as boas práticas.

Nesse caso, é importante observar que, se o profissional não contribuiu para a ocorrência do evento danoso ao paciente, é diminuta a probabilidade de o dentista ser responsabilizado por eventuais danos que agravem o estado de saúde do paciente.

Entretanto, quando o contrato de prestação de serviços promete melhorar a estética facial do paciente, a responsabilidade do cirurgião dentista é de resultado.

A questão crucial a ser analisada para atribuir eventual responsabilidade ao cirurgião dentista no caso de insucesso ou insatisfação do paciente após a realização de cirurgia de ortognática é: QUAL FOI O OBJETIVO DA CIRURGIA ORTOGNÁTICA?

- Melhorar a estética facial somente.

- Melhorar as funções mastigatórias, fonéticas e respiratória.

- Melhorar a dor crônica ou intermitente, o ruído na articulação, dores na face etc.

- Melhorar tanto as deformações estéticas quanto os distúrbios funcionais decorrentes de deformidades auto faciais.

Haveria, portanto, que se estudar qual a predominância do pacto celebrado pelo cirurgião dentista com o paciente, pois, se foi a ortodôntica (meramente estética) teríamos a espécie de responsabilidade civil em razão da obrigação de resultado, caso esse não fosse alcançado.

E teríamos a responsabilidade de meio, se o pactuado é buco-maxilo-facial, na qual se busca a cura do paciente.

Ocorre, que, na maioria dos contratos de cirurgia ortognática objetivam-se tanto a melhoria das funções do indivíduo como sua reparação estética.

A jurisprudência brasileira tem decidido conforme a preponderância do objeto da cirurgia, ou seja, quando o principal objetivo é o embelezamento a obrigação assumida pelo contratado é de resultado, cabendo ao cirurgião demandado indenizar pelos danos estéticos e danos morais, observando-se os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Na hipótese de erro de diagnóstico entre cirurgia ortodôntica e a ortognática, optando o profissional pela ortognática, caso após sua realização haja uma evolução do estado de saúde do paciente, resultando em dificuldades fisiológicas e alterações da sua aparência facial, há uma frustração na expectativa do paciente, considera-se a responsabilidade civil do cirurgião dentista aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, 4º do CDC), levando-o a responsabilidade de indenizar pelo dano extrapatrimonial.

No Brasil, os tribunais têm decidido que, além da responsabilidade civil em decorrência de erros profissionais o cirurgião dentista é obrigado a informar ao paciente os riscos do tratamento a lhe ser ministrado. Esta obrigação está contida no Código de Ética odontológico (art. 7º, IV) e no CDC (arts. 6º, 8º e 9º), razão pela qual o profissional poderá responder por danos morais apenas por não ter informado ao paciente sobre os riscos do tratamento, mesmo que não esteja configurada a responsabilidade de indenizar pelos danos estéticos.

Portanto, diante da complexidade do tema, necessário uma análise aprofundada do caso concreto, desde o objetivo preponderante da cirurgia ortognática, do diagnóstico e prognóstico informado ao paciente até o alcance do resultado prometido pelo cirurgião dentista e o esperado pelo paciente.

Após esta análise é possível deduzir que tipo de responsabilização será atribuída ao cirurgião no caso de danos suportados pelo paciente.

 
 
 
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