O estado deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves?
- Magda Miranda
- 30 de jul. de 2021
- 3 min de leitura
O STF ao longo dos últimos aos firmou jurisprudência no sentido de que - O CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO É DEVIDO POR FORÇA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (Art. 6º, CF).
O STF firmou a tese de solidariedade que – todos os entes da Federação (União, Estado e Município) são solidários quanto ao dever de custear tratamentos à saúde – ocasionando o direcionamento destas demandas à União, já que possui mais recursos do que outros entes da Federação.
A partir daí o STF passou a aprofundar este assunto ouvindo representantes de diversos setores envolvidos, ficando constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde pelos gestores locais.
Assim, nos últimos cinco anos, observa-se uma tendência do STF na recomendação aos juízes para que sejam mais cautelosos, avaliando cada caso sob critérios de necessidade.
Isso porque, obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, podendo prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Alguns critérios estabelecidos:
1. O STF diferencia tratamentos experimentais de tratamentos reconhecidos (apesar de não testados pelo sistema brasileiro). Em princípio os tratamentos experimentais estão excluídos da cobertura estatal, salvo em situações EXCEPCIONAIS.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamentos por decisão judicial;
3. É possível a concessão judicial de medicamentos sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchido três requisitos:
i.A existência de pedido de registro, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
ii.A existência de registro em agências do exterior;
iii.A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem ser necessariamente propostas em face à União.
Como fica o portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprar medicamentos de alto custo?
Ainda não há consenso no STF quanto a este tema. As teses são:
Depende da comprovação da imprescindibilidade; de impossibilidade de substituição do fármaco e da impossibilidade financeira do portador da doença (Ministro Marco Aurélio).
Dependa da comprovação da hipossuficiência financeira do paciente, da existência de laudo médico que comprove a necessidade do medicamento elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina baseado em evidências, além da certificação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) comprovando a existência de indeferimentos de incorporação do medicamento e a eficácia, segurança e efetividade do medicamento (Ministro Alexandre de Moraes).
Segundo o Ministro Roberto Barroso, o fornecimento de medicamento de alto custo é possível apenas nas hipóteses excepcionais de: incapacidade financeira, comprovação que não houve indeferimento de incorporação do medicamento no SUS, comprovação da eficácia baseada em evidências e propositura necessariamente em face da União.
Portanto, ainda NÃO HÁ um ponto de vista comum – cabe ao presidente do STF cotejar as diversas teses e unificar estes entendimentos.
Diante de todos estes critérios estabelecidos pelo STF, verifica-se a dificuldade em requerer o fornecimento de medicamentos raro de alto custo, diante da urgência da demanda, onde, na grande maioria dos casos, está em risco a vida do paciente.
Resta ao advogado, representando o cliente que necessita do custeio do medicamento, estar muito atento a estas teses comprovando o diferencial do caso concreto e que a salvação do paciente dependa do medicamento experimental e/ou de alto custo.
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