top of page
Logotipo Patella e Miranda Advocacia e Consultoria Porto Alegre
young-smiley-businesswomen-working-with-laptop-desk B_edited.jpg

BLOG

Logotipos Patella e Miranda - RGB_Negativo-Selo-Preto.png
Base.png

Cirurgião terá de indenizar paciente por dano estético em cirurgia plástica

  • Foto do escritor: Patella & Miranda
    Patella & Miranda
  • 19 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

Um médico foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.


A mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência do abdômen, mas o excesso de gordura não foi retirado e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, ela buscou ajuda judicial. Em primeira instância, o cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.


O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, portanto, não existe a obrigação de indenizar.


O médico, por sua vez, afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Pediu pela diminuição dos valores das indenizações.


Por fim, a autora pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.


Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato, não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.


No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.


Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico. Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.


Comentarios


bottom of page