
Na ação, a autora, aduz a inexistência de contrato de empréstimo consignado, o qual fora celebrado mediante fraude, através do uso indevido dos seus documentos pessoais.
Ao analisar o caso, o juiz verificou presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, conforme decisão:
No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela.
A demandante negou a contração do empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e não se pode dela exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não assinou os contratos. Há verossimilhança na sua alegação de que se tratou de contratação realizada mediante fraude, estando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à suspensão dos descontos.
O perigo de dano reside no fato de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e dele estão sendo debitadas as quantias mensais de R$264,08 e R$237,53, valores que podem vir a comprometer o sustento da autora. Em contrapartida, a suspensão dos descontos não trará nenhum prejuízo à instituição financeira que poderá reativar a cobrança tão logo conseguir comprovar a regularidade da contratação, pedindo a revogação da tutela ora deferida.”
Assim, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e para proibir a financeira de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Processo nº 5074394.14.2022.8.21.7000/TJRS
O escritório Patella e Miranda Advocacia e Consultoria patrocina as causas, que foi conduzida pela Advogada MAGDA MIRANDA.
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