top of page
Logotipo Patella e Miranda Advocacia e Consultoria Porto Alegre
young-smiley-businesswomen-working-with-laptop-desk B_edited.jpg

BLOG

Logotipos Patella e Miranda - RGB_Negativo-Selo-Preto.png
Base.png

A responsabilidade civil do dentista na cirurgia ortognática

  • Foto do escritor: Magda Miranda
    Magda Miranda
  • 30 de jul. de 2021
  • 3 min de leitura

A cirurgia ortognática é aquela utilizada para corrigir os defeitos dos maxilares, terço médio da face, resultantes de um desalinhamento facial quando a utilização apenas de aparelhos ortodônticos se mostra insuficiente.

Para realizar tal cirurgia é necessária absoluta perícia e refinamento do cirurgião dentista, sendo tal cirurgia realizada e hospital com o paciente anestesiado.


Conclui-se que, em regra, a obrigação do profissional cirurgião dentista é de resultado, principalmente quando o objeto do contrato é a melhoria estética do paciente.

Porém, há casos que, além de melhoria estética, o objetivo do contrato também é a cura do paciente, resultando que a obrigação do contrato de prestação de serviço é de MEIO. Sendo obrigação de meio, é necessário analisar se o profissional agiu com zelo, cuidado, diligência, ética, com o emprego de toda boa técnica e de acordo com as boas práticas.

Nesse caso, é importante observar que, se o profissional não contribuiu para a ocorrência do evento danoso ao paciente, é diminuta a probabilidade de o dentista ser responsabilizado por eventuais danos que agravem o estado de saúde do paciente.

Entretanto, quando o contrato de prestação de serviços promete melhorar a estética facial do paciente, a responsabilidade do cirurgião dentista é de resultado.

A questão crucial a ser analisada para atribuir eventual responsabilidade ao cirurgião dentista no caso de insucesso ou insatisfação do paciente após a realização de cirurgia de ortognática é: QUAL FOI O OBJETIVO DA CIRURGIA ORTOGNÁTICA?

- Melhorar a estética facial somente.

- Melhorar as funções mastigatórias, fonéticas e respiratória.

- Melhorar a dor crônica ou intermitente, o ruído na articulação, dores na face etc.

- Melhorar tanto as deformações estéticas quanto os distúrbios funcionais decorrentes de deformidades auto faciais.

Haveria, portanto, que se estudar qual a predominância do pacto celebrado pelo cirurgião dentista com o paciente, pois, se foi a ortodôntica (meramente estética) teríamos a espécie de responsabilidade civil em razão da obrigação de resultado, caso esse não fosse alcançado.

E teríamos a responsabilidade de meio, se o pactuado é buco-maxilo-facial, na qual se busca a cura do paciente.

Ocorre, que, na maioria dos contratos de cirurgia ortognática objetivam-se tanto a melhoria das funções do indivíduo como sua reparação estética.

A jurisprudência brasileira tem decidido conforme a preponderância do objeto da cirurgia, ou seja, quando o principal objetivo é o embelezamento a obrigação assumida pelo contratado é de resultado, cabendo ao cirurgião demandado indenizar pelos danos estéticos e danos morais, observando-se os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Na hipótese de erro de diagnóstico entre cirurgia ortodôntica e a ortognática, optando o profissional pela ortognática, caso após sua realização haja uma evolução do estado de saúde do paciente, resultando em dificuldades fisiológicas e alterações da sua aparência facial, há uma frustração na expectativa do paciente, considera-se a responsabilidade civil do cirurgião dentista aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, 4º do CDC), levando-o a responsabilidade de indenizar pelo dano extrapatrimonial.

No Brasil, os tribunais têm decidido que, além da responsabilidade civil em decorrência de erros profissionais o cirurgião dentista é obrigado a informar ao paciente os riscos do tratamento a lhe ser ministrado. Esta obrigação está contida no Código de Ética odontológico (art. 7º, IV) e no CDC (arts. 6º, 8º e 9º), razão pela qual o profissional poderá responder por danos morais apenas por não ter informado ao paciente sobre os riscos do tratamento, mesmo que não esteja configurada a responsabilidade de indenizar pelos danos estéticos.

Portanto, diante da complexidade do tema, necessário uma análise aprofundada do caso concreto, desde o objetivo preponderante da cirurgia ortognática, do diagnóstico e prognóstico informado ao paciente até o alcance do resultado prometido pelo cirurgião dentista e o esperado pelo paciente.

Após esta análise é possível deduzir que tipo de responsabilização será atribuída ao cirurgião no caso de danos suportados pelo paciente.

Comments


bottom of page